Ementa : |
Representação de Inconstitucionalidade do art. 29 da Lei nº 1680/1991.
/ Art. 29. A jornada de trabalho dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional será de oito horas diárias e quarenta horas semanais, ressalvados os casos das categorias funcionais reguladas pela legislação federal e por leis municipais específicas, fixando jornadas maiores ou menores, as quais ficam mantidas. / |